Capítulo I - DA ASSINATURA ELETRôNICA EM COMUNICAçõES COM ENTES PúBLICOS (Ir para)
- Objeto e âmbito de aplicação
- Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:
I - da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.
Parágrafo único - O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à comunicação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e
V - às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
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