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Medida Provisória 982, de 13/06/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O interstício entre movimentações e as demais exigências regulamentares relativas à hipótese de que trata o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, não serão aplicados ao saque de recursos das contas vinculadas do FGTS previsto no art. 6º da Medida Provisória 946/2020. [[Medida Provisória 946/2020, art. 6º. Lei 8.036/1990, art. 20.]]

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