Art. 8º
- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.565/1986, art. 95 - O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; e
II - promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo; e
e) as empresas de serviços auxiliares.
Parágrafo único - Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.] (NR)
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