Art. 3º
- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.666/1993, art. 17 - [...]
[...]
§ 2º-A - [...]
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5/05/2014;
[...]
§ 2º-B - [...]
[...]
II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
[...]] (NR)
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