Art. 5º
- A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.462/2011, art. 15 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e
[...]] (NR)
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