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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 69

Artigo69

  • Competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Art. 69

- A Lei 11.952, de 25/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 33 - Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério da Economia, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.] (NR)
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