Art. 1º
- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 2º (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) [Art. 2º - [...]
[...]
§ 6º - A remuneração de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de dois por cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.] (NR)
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