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Medida Provisória 630, de 24/12/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 1º (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)
[Art. 1º - [...]
[...]
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
[...]] (NR)
[Art. 9º - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º - [...]
[...]] (NR)
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