Capítulo II - DA REMISSãO (Ir para)
Art. 14- Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º - O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3º - O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
STJ Recurso especial. Processual civil. Execução fiscal. Valor cobrado inferior a R$ 10.000,00: Medida Provisória 449/2008, art. 14. Perda de objeto. Violação do CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Multa indevida. Objetivo de prequestionar a matéria. Mais detalhes
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