Art. 44
- A Lei 10.883/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Art. 5º-A - Fica instituída, a partir de 01/02/2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º - A GDFFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2008.
§ 2º - A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.
§ 4º - Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 5º - Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:
I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecuários ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inc. I deste artigo; e
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incs. I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 6º - A avaliação institucional do servidor referido no § 4º e no inc. III deste parágrafo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.
§ 7º - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 8º - Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a GDFFA será:
a) a partir de 01/02/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19/02/2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inc. I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 9º - A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.] (NR)
[Art. 5º-B - A partir de 01/02/2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
[Art. 5º-C - A partir de 01/02/2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA.] (NR)
STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença. Gratificação de desempenho dos fiscais federais agropecuários. Gdffa. Dispositivos apontados por violados. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Razões recursais dissociadas do julgado e que não infirmam os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Mais detalhes
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