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Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 158

Artigo158

Art. 158

- Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º - A partir/01/2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Medida Provisória, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante no Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença. Gratificação de desempenho dos fiscais federais agropecuários. Gdffa. Dispositivos apontados por violados. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Razões recursais dissociadas do julgado e que não infirmam os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Mais detalhes

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