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Lei PR 20.634, de 06/07/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O contribuinte poderá optar por parcelar na forma desta Lei, parte do débito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.

§ 1º - Caso opte pelo parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

§ 2º - Caso opte pelo parcelamento de parte do débito na forma do regime especial e quitação, mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação da dívida tributária na forma do art. 2º desta Lei, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. [[Lei PR 20.634/2021, art. 2º.]]

§ 3º - A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a parcelar.

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