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Lei PR 20.634, de 06/07/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, feita em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Parágrafo único - A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei dar-se-á para formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da primeira parcela.

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