Art. 28-A
- Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.
Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2006).
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