Capítulo VII - DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSáVEL (Ir para)
Art. 17- O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13. [[Lei MG 14.941/2003, art. 13.]]
Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2006).
§ 1º - A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
§ 3º - Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.
Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2006).
§ 4º - Expirado o prazo a que se refere o § 3º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2006).
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