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Lei MG 14.941, de 29/12/2003, art. 16

Artigo16

Seção III - DO PARCELAMENTO(Ir para)
Art. 16

- O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos emresolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.

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