- O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.
§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 3º).
§ 4º - A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 4º).
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