- Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei MG 6.763, de 26/12/1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações. [[Portaria CGJ/MG 6.278/2019, art. 2º. Lei MG 6.763/1975, art. 224.]]
§ 1º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).
§ 2º - (Revogado pela Lei MG 23.204, de 27/12/2018, art. 3º).
Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 - acrescenta): [§ 2º - Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma:
I - os valores terminados entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados;
II - os valores terminados entre R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente. ]
§ 3º - (Revogado pela Lei MG 23.204, de 27/12/2018, art. 3º).
Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 - acrescenta): [§ 3º - Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012, art. 17, parágrafo único (A atualização prevista no art. 50 da Lei MG 15.424/2004, será aplicada aos valores constantes no Anexo daquela Lei, com a redação dada por esta Lei, a partir da primeira variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - que ocorrer após a publicação desta Lei).
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