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Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º - A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º - A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinquenta letras.

§ 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinquenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.

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