Seção III - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 44- A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]
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