Seção II - DA FISCALIZAçãO DA COMPENSAçãO DOS ATOS SUJEITOS à GRATUIDADE ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL(Ir para)
Art. 41- Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935, de 18/11/1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.
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