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Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. [[CF/88, art. 236.]]

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