Carregando…

Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 28

Artigo28

Art. 28-A

- Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. [[Lei MG 15.424/2004, art. 28.]]

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?