Seção IV - DA FISCALIZAçãO TRIBUTáRIA(Ir para)
Art. 25- Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei 6.763, de 26/12/1975, e na Lei 13.470, de 17/01/2000, naquilo que for aplicável.
Lei MG 19.414, de 30/12/2010, art. 3º (Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária prevista na Lei MG 15.424, de 30/12/2004, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato notarial ou registral integralmente concluído no período de 26/03/2009 até a data de publicação desta Lei, relacionado a financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009).
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