Seção III - DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAçãO JUDICIáRIA(Ir para)
Art. 23- O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.
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