Seção II - DAS ISENçõES(Ir para)
Art. 19- O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Lei MG 19.971, de 27/12/2011 (Nova redação ao artigo).
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