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Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 19

Artigo19

Seção II - DAS ISENçõES(Ir para)
Art. 19

- O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Lei MG 19.971, de 27/12/2011 (Nova redação ao artigo).

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