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Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

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