Carregando…

Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei 10.169, de 29/12/2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei. [[CE/MG, art. 277. Lei 10.169/2000, art. 8º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?