Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei 10.169, de 29/12/2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei. [[CE/MG, art. 277. Lei 10.169/2000, art. 8º.]]
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