Carregando…

Lei MG 1.515, de 15/12/1956, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os atuais ocupantes dos cargos referidos nos artigos 1º e 2º terão o prazo de 30 (trinta) dias para prestar declarações de seus bens, na forma do disposto nesta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?