- Fica instituída no âmbito estadual, a obrigatoriedade de declaração de bens para todos os cidadãos que exercerem os seguintes cargos e funções públicas:
a) O Governador, o Vice-Governador quando em exercício, e o respectivo Chefe de Gabinete;
b) Secretário de Estado, Comandante da Polícia Militar e seus respectivos chefes de gabinete;
c) Deputados à Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
d) Diretores de Bancos e de Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja o maior acionista, da Caixa Econômica Estadual e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;
e) Diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais, Chefes e Diretores dos Departamentos, tanto autônomos, como subordinados, e bem assim todos os dirigentes ou responsáveis pelos órgãos, repartições e entidades paraestatais.
§ 1º - A declaração será prestada pelo próprio, com firma reconhecida, no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar instalada a repartição a que prestar serviço, dentro de 72 (setenta e duas) horas após a entrada em exercício e o afastamento dele, bem como após qualquer alteração do patrimônio do declarante durante o mesmo.
§ 2º - O Cartório não poderá recusar declaração, nem se eximir de dar recibo ao recebê-lo.
§ 3º - O Cartório providenciará a aquisição de livro próprio autenticado na forma da legislação vigente, para o lançamento das declarações. O livro deverá ser confeccionado de forma a ficarem claras e facilmente examináveis as declarações e conterão pelo menos as seguintes colunas: o nome do declarante, nome da repartição a que sirva, cargo, data de nomeação e do exercício, patrimônio líquido, bens adquiridos posteriormente, observações.
§ 4º - As declarações referidas no § 1º - e o livro mencionado no § 3º, ambos deste artigo, serão de consulta franca a qualquer cidadão.
§ 5º - Da declaração constarão os bens móveis e imóveis, os depósitos bancários, assim como os rendimentos mensais e outras fontes de rendas, excluindo-se objetos de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos.
Lei 10.048, de 26/12/1989, art. 2º (Nova redação ao § 5º).§ 6º - (Revogado pela Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 5º).
Redação anterior: [§ 6º - É facultado ao Deputado apresentar declarações de bens à Mesa da Assembleia, no início de cada legislatura, não podendo ser divulgada.]
§ 7º - As declarações de que trata este artigo serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 1º (Acrescenta o § 7º).§ 8º - A publicação referida no parágrafo anterior será efetuada no prazo de quinze dias contados da data de sua apresentação em cartório;
Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 1º (Acrescenta o § 8º.§ 9º - Constarão na publicação a que se refere o § 7º a identificação do cartório mencionado no § 1º e a garantia estabelecida no § 4º deste artigo.
Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 1º (Acrescenta o § 9º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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