Lei 15.306, de 22/12/2025
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
[Lei 10.826/2003, art. 6º - [...]
[...]
VI - os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 27. CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
[...]
§ 2º - (VETADO).
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...] ] (NR)
[...]
VI - os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 27. CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
[...]
§ 2º - (VETADO).
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...] ] (NR)
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