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Lei 15.154, de 30/06/2025, art. 2

Artigo2

  • Vigência em 30/08/2025
Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Manoel Carlos de Almeida Neto - Alexandre Rocha Santos Padilha

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