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Lei 15.094, de 08/01/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

A realização do exame de que trata o art. 1º desta Lei, pelo SUS, por meio de planos de saúde ou pela rede privada de saúde, abrange todos os recém-nascidos no âmbito do território nacional. [[Lei 15.094/2025, art. 1º.]]

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