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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 170

Artigo170

Art. 170

- Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

I - as exigências nele contidas integrarão:

a) o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei 14.133, de 2021; e

b) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; [[CF/88, art. 182.]]

II - no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2024; [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

III - no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2025, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na Lei 14.802, de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

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