CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
Art. 4º- Este Título será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Art. 4º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
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