TÍTULO II - DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 37- É o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. [[Medida Provisória 2.199/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.199/2001, art. 3º.]]
Art. 37 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 2º - Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento até o quadragésimo oitavo mês contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.
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