Seção VI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À EXCLUSÃO DO LUCRO BASEADA NA SUBSTÂNCIA (Ir para)
Art. 26- Para fins de aplicação do disposto no art. 24 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VI desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos. [[Lei 15.079/2024, art. 24.]]
Art. 26 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
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