Seção V - DA EXCLUSÃO BASEADA NOS ATIVOS TANGÍVEIS (Ir para)
Art. 25- A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição.
Art. 25 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
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