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Lei 15.079, de 27/12/2024, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A exclusão do lucro baseada na substância para a jurisdição será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão baseada nos ativos tangíveis para cada entidade constituinte, exceto entidades constituintes consideradas entidades de investimento.

Art. 23 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

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