CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DA CSLL (Ir para)
Art. 20- O percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 20 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo, a alíquota efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Título para a jurisdição e para o ano fiscal.
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