CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA EFETIVA DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Seção I - DA ALÍQUOTA EFETIVA (Ir para)
Art. 17- A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.
Art. 17 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
§ 1º - A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional:
I - será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal;
II - não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal; e
III - será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.
§ 2º - Para os fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII deste Título, cada entidade constituinte apátrida será tratada como uma única entidade constituinte localizada em uma jurisdição separada.
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