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Lei 15.079, de 27/12/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Não se consideram tributos abrangidos:

Art. 15 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;

II - um tributo imputável não qualificado;

III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.

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