Art. 15
- Não se consideram tributos abrangidos:
Art. 15 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;
II - um tributo imputável não qualificado;
III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.
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