Art. 14
- Consideram-se tributos abrangidos:
Art. 14 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital;
II - tributos cobrados em substituição a tributo sobre a renda ou lucro corporativo;
III - tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.
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