Art. 4º
- Entre 2025 e 2030, o aumento real de que trata o § 4º do art. 3º da Lei 14.663, de 28/08/2023, não será inferior ao índice mínimo nem superior ao índice efetivamente apurado nos termos do art. 5º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023 (Novo Arcabouço Fiscal). [[Lei 14.663/2023, art. 3º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]
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