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Lei 15.076, de 26/12/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 56 da Lei 15.042, de 11/12/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 15.042/2024, art. 56.]]


[Lei 15.042/2024, art. 56 - Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.993, de 24/03/2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais. [[Decreto-lei 73/1966, art. 84. Lei 15.042/2024, art. 2º.]]
Parágrafo único - As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas em lei e nas demais normas aplicáveis.] (NR)
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