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Lei 15.075, de 26/12/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As transferências de créditos excedentes de conteúdo local a serem utilizadas com base nesta Lei deverão sempre considerar o percentual de conteúdo local do bem ou do serviço, devidamente certificado, aplicado ao valor monetário da contratação na origem.

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