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Lei 15.074, de 26/12/2024, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.

§ 1 º Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.

§ 2 º A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:

I - geofísica do petróleo;

II - geofísica de águas subterrâneas;

III - geofísica de exploração mineral;

IV - geofísica aplicada à geotecnia;

V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;

VI - geotermometria: aquecimento da terra;

VII - oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;

VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;

IX - geofísica da terra sólida.

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