Art. 3º
- A Lei 14.902, de 27/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.902/2024, art. 2º - [...]
[...]
§ 10 - A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 3º.]]
[Lei 14.902/2024, art. 26 - [...]
[...]
§ 6º - A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tratamento tributário.
§ 7º - No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente. [[Lei 14.902/2024, art. 27.]]
[Lei 14.902/2024, art. 29 - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]] (NR)
[...]
§ 10 - A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 3º.]]
[Lei 14.902/2024, art. 26 - [...]
[...]
§ 6º - A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tratamento tributário.
§ 7º - No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente. [[Lei 14.902/2024, art. 27.]]
[Lei 14.902/2024, art. 29 - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]] (NR)
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