Art. 2º
- Aplica-se o disposto:
I - na Portaria 156, de 24/06/1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o § 2º do seu art. 1º, às remessas com declaração de importação registrada até 31/07/2024; e [[Lei 15.071/2024, art. 1º.]]
II - no art. 32 e no inciso II do caput do art. 34 da Lei 14.902, de 27/06/2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 01/08/2024. [[Lei 14.902/2024, art. 32. Lei 14.902/2024, art. 34.]]
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