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Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- São isentos de registro:

I - o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio;

II - os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.

Parágrafo único - O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.

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